# CRUCIFIXO2.100.000 resultados | 188.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'crucifixus' | ||
desinência número |   (plural) crucifixos | ||
desinência gênero |   (feminino) crucifixa | ||
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libras | CRUCIFIXO | ||
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inglês | crucifix | ||
albanês | kryqëzatë | ||
alemão | kreuz, kruzifix | ||
árabe | المصلوب المسيح مصلوبا, صليب | ||
búlgaro | разпятие | ||
chinês | 十字架 ( shízìjià ) | ||
coreano | 그리스도 수난상, 십자가, 십자 현수, 십자 매달리기 | ||
espanhol | crucifijo | ||
estoniano | krutsifiks | ||
francês | crucifix | ||
grego | σταυρωμένος, σταυρός | ||
holandês | krucyfiks, krzyż | ||
holandês | kruisbeeld, crucifix | ||
húngaro | feszület | ||
italiano | crocifisso | ||
japonês | 十字架 | ||
persa | صليب عيسى | ||
romeno | crucifix | ||
russo | распятие | ||
esloveno | krst sa razapetim isusem | ||
sueco | krucifix | ||
tcheco | krucifix, kříž | ||
turco | haç, hazreti isa figürlü haç | ||
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        jurisprudência stf  | |||
ADPF: 54 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/04/2012 Publicação: 30/04/2013 EMENTA: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. DOUTRINA: direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006. p. 103. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In: Revista de Direito do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 89. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In: Revista de Direito do Estado, Ano 2 ... | ||
ADI 4439 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 27/09/2017 Publicação: 21/06/2018 EMENTA: ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Fed. DOUTRINA: In: Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos. Lumen Juris, 2007. p. 3-51 e 26-27. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. In: MAZZUOLI, Valerio; SORIANO, Aldir Guedes (Org.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas ... | ||
ARE 1009451 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 16/11/2016 Publicação: 06/12/2016 DECISÃO: dois aparelhos celulares e os documentos do acusado no veículo utilizado no roubo, o que somente confirma a falta de credibilidade da versão apresentada pelo réu. (…) O fato de não terem sido encontrados os objetos roubados em poder do apelante não afasta a ocorrência do crime de roubo, considerando que os bens subtraídos, segundo os relatos das vítimas, eram de pequeno volume e fáceis de transportar, pois consistiam em dinheiro em espécie (cerca de R$ 2.000,00), um anel e um cordão de ouro e um relógio folheado a ouro, pertencentes a Euzébio, e dois anéis, um par de brincos e um crucifixo , todos de ouro, pertencentes a Irene. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço ... | ||
RHC: 151142 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 20/08/2018 Publicação: 23/08/2018 DECISÃO: de uma sacola que foi envolta em sua cabeça – às vítimas Eloy e Leanordo, subtraíram, para si ou para outrem, 02 (duas) alianças de casamento de marca ignorada; 01 (uma) faca com vinte centímetros de lâmina, cabo branco e anel prateado próximo à lâmina, de marca ignorada, 01 (uma) faca com dez centímetros de lâmina, cabo de cor escura, de marca ignorada; 01 (um) boné camuflado, com bordado escrito "Jaguar", de marca ignorada; 01 (um) relógio de pulso analógico antigo, masculino, de cor prata e marca ignorada; 01 (uma) corrente de espessura fina, cor dourada escura, acompanhada de 01 (um) crucifixo com tamanho de um centímetro de cor dourada brilhante; 01 (uma) chave de porta de garagem e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, bens alheios móveis estes que pertenciam às vítimas (.). Cumpre ser registrado que a violência empregada pelos denunciados resultou na morte das vítimas por esganadura e estrangulamento (.). Apresentadas apelações pela acusação e pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento apenas ao recurso interposto pelo Ministério Público, "a fim de readequar a dosimetria de ambos os apelados para, respectivamente, a) ... | ||
HC 143994 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 23/05/2017 Publicação: 25/05/2017 DECISÃO: § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal). Confiram-se o trecho da sentença quanto ao ponto (fl. 152): "MARCOS ANTÔNIO GUILHERME DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP, porque no dia 29 de janeiro de 2008, por volta das 18h00min, no Restaurante Barretão, localizado na Rua Padre Pedro Pinto, nº 3.580, bairro Mantiqueira, nesta capital, tentou subtrair para si um conjunto de grades de fogão industrial, em um saco de ração vazio e, um cordão prateado com crucifixo amarelo, da vítima Rogério Pereira da Silva. Narra a denúncia que a vítima, proprietário do restaurante, encontrou seu estabelecimento arrombado e todo revirado. No entanto, a vítima surpreendeu o acusado ali dentro, o qual já preparava para fugir com as res furtivas". Dessa forma, constata-se que, in casu, o recorrente não preenche todos os requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela, pois a prática do crime de furto qualificado pelo arrombamento indica a maior reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância." Deveras, o princípio ... | ||
ARE 1014615 | Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 10/03/2017 Publicação: 21/03/2017 DECISÃO: existem pessoas que abraçam religiões diferentes – ou que não adotam nenhuma –; que professam ideologias distintas; que têm concepções morais filosóficas díspares ou até antagônicas. E, hoje, entende-se que o Estado deve respeitar estas escolhas e orientações de vida, não lhe sendo permitido usar do seu aparato repressivo, nem mesmo do seu poder simbólico, para coagir o cidadão a adequar sua conduta às concepções hegemônicas na sociedade, nem tampouco para estigmatizar os "outsiders’. Como expressou a Corte Constitucional alemã, na decisão em que considerou inconstitucional a colocação de crucifixos em salas de aula de escolas públicas, "um Estado no qual membros de várias ou até conflituosas convicções religiosas ou ideológicas devam viver juntos só pode garantir a coexistência pacífica se se mantiver neutro em matéria de crença religiosa (.). A força numérica ou importância social da comunidade religiosa não tem qualquer relevância’." (grifei) Em matéria confessional, portanto, o Estado brasileiro há de se manter em posição de estrita neutralidade axiológica, em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa. O Estado ... | ||
HC 186619 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/06/2020 Publicação: 10/06/2020 DECISÃO: vítima acionou a Polícia. Após o roubo, a Polícia Militar e a Polícia Civil, ao saber que se tratava de uma associação criminosa que estava perpetrando crimes contra o patrimônio no município, empreenderam diligências. Assim, localizaram a residência em que se escondia a associação, quando 3(três) denunciados pularam o muro por trás da residência e tentaram se evadir do local, não obtendo êxito pois foram alcançados e capturados. A dita residência foi revistada, sendo encontrado um revólver calibre 38, com seis munições não deflagradas, 10(dez) celulares, e 1(um) cordão de ouro com crucifixo . Na ocasião, foi efetuada a prisão em flagrante e houve a apreensão dos menores R A V e G, vulgo Q, bem como dos objetos produtos do crime. O denunciado Gildo Peixoto Carneiro, encontrado na residência, afirmou que a arma era do seu pai. Constata-se que o denunciado ANTONIO DIEGO MIRANDA LIMA praticou o crime de roubo contra a vítima UBALDO GUIMARÃES FRANCO e se associou com GILDO PEIXOTO CARNEIRO e ADRIANO DE SOUZA SILVA para o fim específico de cometer crimes com a participação de adolescentes (…). Desta feita os denunciados corromperam menores de 18(dezoito naos), com eles praticando ... | ||
HC 181766 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/02/2020 Publicação: 04/03/2020 DECISÃO: existentes no bairro Bom Bosco, sendo necessário apoio policial. Após o cerco e interceptação do veículo, os denunciados e o menor Wasley que nele se encontravam desembarcaram e tentaram se evadir do local a pé, porém foram abordados pelos miliciados. Foi necessário fazer uso de força física e técnicas de algemação para conter os denunciados e o menor Wasley, pois estes resistiam à prisão. Em revistas no interior do veículo, foram encontrados 3 (três) aparelhos celulares, 01 (uma) cédula no valor de R$ 5,00 (cinco) reais, e 01 (um) cordão dourado danificado com 01 (um) pingente de crucifixo . Em depoimento de fl. 05, o denunciado ALDAIR informou que ele, o denunciado AENDER e o menor W. haviam ido ao Aglomerado Favela do Doze para adquirirem 01 (uma) barra de maconha, tendo cada um, segundo sua versão, contribuído com a quantidade de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fato este confirmado pelos demais envolvidos. O inimputável W. Afirmou que cada um ficaria com cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de droga, conforme fl. 07. Pela quantidade de droga apreendida, i.e., cerca de 1 (um) Kg de maconha, é de se concluir que o menor W., que admitiu já ter sido apreendido ... | ||
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palavras |   1 | ||
caracteres |   9 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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